Jesus Cristo

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

ESTATUTO DA LIGA CENTRO-NORTE-NORDESTE DE RUGBY.( PASSIVO DE ALTERAÇÕES!

ESTATUTO DA LIGA CENTRO-NORTE-NORDESTE DE RUGBY.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS.
Artigo 1º - A LIGA CENTRO-NORTE-NORDESTE DE RUGBY (LICENORDESTE), a seguir denominada simplesmente
LIGA, fundada em de 2009, com sede e foro na cidade de Capitão poço, do Pará,
adota a forma jurídica de associação, regida nos termos dos artigos 53 a 61, da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil Brasileiro e nos termos deste Estatuto, com
personalidade e patrimônio distinto dos seus associados, que não responderam subsidiariamente
pelas obrigações sociais assumidas pela associação, adquirindo os poderes de liga independente,
nos termos previsto nos artigos 16 e 20 e demais artigos da Lei 9.615/98 e alterações posteriores,
formada por entidades de práticas desportivas, pessoas jurídicas de finalidade desportiva, com
personalidade jurídica de direito privado e sem fins econômicos, e times em processo de formação que buscam fomenta a pratica desportiva, nos estados das regiões centro oeste, norte, e nordeste.
§ 1º - A LIGA terá com sede provisória: Rua padre Borsani, Casa do Sr Gustavo soares, nº. 321 bairro jardim tropical, CEP 6865000 na cidade de Capitão poço- Pará.
§ 2º - Caso haja alteração na legislação vigente no tocante aos poderes e direitos da liga autônoma
Passará a ser regida pela legislação aplicável, bem como se, vier a ser filiada a alguma entidade
De administração do desporto ou correlata também passará a ser regida conforme normas desta
Entidade.
Artigo 2º - A LIGA funcionará por tempo indeterminado e exercerá as suas atividades segundo as
disposições da legislação vigente e deste estatuto, tendo como finalidade e objetivos principais:
a) Dirigir e organizar o rugby nas regiões centro oeste, norte, e nordeste. Incentivando a sua
difusão e Aperfeiçoamento;
b) a liga criara franquias objetivando o crescimento do rugby nos estados das três regiões acima citadas
c) Promover, dirigir e organizar campeonatos, competições e torneios de rugby nos estados que se filiarem a liga, assim como competições regionais”copa centro-norte,copa norte,copa centro este,norte-nordeste,Amazônia tur rugby Amazônia seven”a LIGA também realizará competições estaduais em estados que não tenham instituições que dirigem o rugby a nível estadual.
CAPÍTULO II
DOS PODERE
Artigo 3º - São poderes da LIGA:
a) A Assembléia Geral;
b) A Justiça Desportiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) A Presidência;
e) A Diretoria.
Parágrafo único – A LIGA poderá criar órgãos de cooperação e Departamentos estaduais conforme as suas necessidades.

Seção 1 a.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 4º - A Assembléia Geral é o poder soberano da LIGA. E são compostas pelos presidentes das
Associações devidamente filiadas e em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 5º - Cada Associação, clebe, franquia. Terá direito de um (01) voto na Assembléia Geral, com peso um (01),
com exceção daquelas que tiverem mais de uma equipe participando das competições oficiais da
LIGA no mesmo ano, em modalidades desportivas ou categorias diferentes, as quais terão voto com
peso um (01) em cada uma, não podendo ultrapassar o peso máximo de três (03), excluindo a
associação perdedora por “W x O”, em qualquer competição no ano, que terá apenas direito a um
voto de peso um (01), desde que cumpra as formalidades do art. 4° e demais formalidades deste
artigo.
§ 1º - É permitido o voto por procuração desde que o instrumento único contenha poderes
especiais, específicos, firma reconhecida e estar outorgado à pessoa maior e capaz, sendo que os
mandatários não poderão representar mais de duas associações em cada Assembléia.
§ 2º - Só terá direito a voto na Assembléia Geral a Associação que preencha os seguintes
requisitos:
a) - Estar em dia com os cofres da LIGA;
b) - Estar em dia com o processo de Registro e o Certificado Anual de Filiação;
c) - Ter participado pelo menos de uma competição promovida pela LIGA no ano anterior ou
no ano em que se processar a Assembléia Geral.
Artigo 6º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante o mês de janeiro para:
1) Anualmente:
a) Decidir e votar o relatório e o balanço geral das atividades administrativas e financeiras do
exercício anterior, apresentadas pela diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;
b) Aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro do ano em curso;
c) Tomar conhecimento do Órgão máximo Judicante Desportivo;
2) Trienalmente:
a) Eleger o Presidente e o Vice-presidente da LIGA, três (03) Membros Efetivos e três (03)
Suplentes do Conselho Fiscal.
b) Só poderão concorrer como presidente e vice, diretores de clube e da LIGA, atletas de
clubes devidamente registrados na LIGA e que Participaram dos Campeonatos no ano
anterior e no ano da eleição, também poderão ser candidato os árbitros que atuaram no
ano anterior e no ano da eleição.
c) O registro das chapas para concorrer à eleição deverá ser feito na secretaria da LIGA com
cinco (05) dias de antecedência da data da eleição, constando nela os nomes dos
candidatos a Presidente, Vice e seis membros do Conselho Fiscal.
d) Caso não haja nenhuma chapa para concorrer na data marcada a atual diretoria
permanecerá no comando e marca outra data para a eleição no prazo de no máximo 90
dias.
Artigo 7º - Além das atribuições conferidas por este Estatuto, compete privativamente à Assembléia
Geral, cuja convocação far-se-á na forma deste estatuto, garantindo-se a um quinto dos
associados o direito de promovê-la:
a) Além das atribuições conferidas por este Estatuto, compete à Assembléia Geral: a) Eleger
o presidente e o Vice-presidente da LIGA juntamente com 03 membros efetivos e 03
suplentes do Conselho Fiscal, no primeiro dia útil do mês de dezembro a cada três (03)
anos, a nova diretoria tomará posse no 1º dia útil do mês seguinte.
b) Preencher os cargos vagos na forma deste Estatuto, e, quando de sua atribuição,
conceder licença aos membros de poderes e órgãos por ela eleitos;
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c) Conceder títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestados serviços
relevantes à LIGA ou ao Desporto Nacional, em qualquer das suas modalidades;
d) Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que à LIGA deva obediência, e, que seu
cumprimento não seja de atribuição do Presidente;
e) Delegar poderes especiais ao Presidente da LIGA para, em nome desta, assumir
responsabilidade que escapem a competência privativa dele, ouvido o Conselho Fiscal;
f) Reformar os Estatutos nas épocas fixadas pela legislação superior, ou por iniciativa da
maioria dos membros ou do Presidente da LIGA, mediante proposta devidamente
fundamentada;
g) Julgar os recursos de suas próprias decisões;
h) Autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria;
i) Fixar normas a serem observadas quanto à destinação dos imóveis pertencentes à LIGA
ou que virem a pertencê-la;
j) Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, depois de
ouvido o Conselho Fiscal;
k) Interpretar este Estatuto e demais leis da LIGA;
l) Destituir os Administradores (Presidente, Vice e membros do Conselho Fiscal) e excluir
Associações, caso se reconheça à existência de motivo grave, em deliberação
fundamentada que justifique a exclusão da LIGA, pela maioria absoluta dos presentes em
condições legais à assembléia geral, especialmente convocada para esse fim,
assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos e ela inerentes,
sendo que se for decretada a expulsão, caberá recurso à Assembléia Geral;
m) Aprovar as contas.
§ Único: Considera-se em condições legais, as Associações que estiverem cumprindo
rigorosamente com os Deveres previstos neste Estatuto, Código Desportivo da LIGA e demais
legislações desportivas vigentes.
Artigo 8º - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois
terços (2/3) de seus membros em condições legais e, em Segunda convocação, trinta (30) minutos
após a primeira, com qualquer número, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus
membros para presidir os trabalhos e outro para secretariá-los.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral nos casos específicos de destituição do Presidente, Vice e
membros do Conselho Fiscal, bem como para a alteração do Estatuto, deliberará, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados (metade mais um, do total dos
Associados em condições legais da LIGA), ou com um terço dos Associados nas convocações
seguintes, ou seja, trinta minutos após a primeira convocação, exigindo-se o voto concorde de dois
terços dos presentes, cumprindo-lhe em cada reunião, escolher um de seus membros para presidir
os trabalhos e outro para secretariá-los.
Artigo 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante
solicitação da Diretoria da Liga ou de pelos menos um quinto dos associados, desde que, estejam
cumprindo todas as exigências do § 2º, do art. 5º, para tratar de assuntos emergenciais, como
destituição dos administradores, alteração estatutária, extinção, cisão ou fusão da LIGA e demais
matérias que justifiquem a excepcionalidade, inclusive as que envolvam receitas, despesas e
contribuições emergenciais.
Artigo 10º - A convocação da Assembléia será feita através de edital, publicado na forma da
lei e afixado na sede LIGA, firmado pelo Presidente, cuja cópia deverá ser enviada para todos os
associados, através de carta, fax ou outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e exposição detalhada da pauta e assuntos a serem
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deliberados, sendo que quando se tratar das eleições para seus poderes (item 2), a data da
publicação do Edital de Convocação será com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Seção 2a.
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 11º - A organização, o funcionamento, a competência, a jurisdição e as atribuições da
Justiça Desportiva serão definidas, conforme o disposto no Código Desportivo da LIGA, de acordo
com legislação desportiva vigente e os Códigos de Justiça Desportiva Nacional, devendo ser
observados os princípios que norteiam a justiça desportiva nacional.
Seção 3a.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 12º - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (03) Membros efetivos e três (03) suplentes,
com mandato de três (03) anos, eleitos pela Assembléia Geral, segundo o disposto no artigo 6º,
item 02, letra “a”, devendo os mesmos ser brasileiros natos, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Não poderão integrar o Conselho Fiscal: ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto
e enteado do Presidente da LIGA, sendo que seus membros não respondem, pessoalmente, pelas
obrigações que contraírem em nome da entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas
assumindo essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou
estatutária.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de dois (02)
anos, contados da data da aprovação pela Assembléia Geral, as contas e do balanço do exercício
do término do mandato do Conselho Fiscal.
Artigo 13º - O Conselho Fiscal, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente e, funcionará
com presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:
a) Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro
da Diretoria da LIGA;
b) Opinar sobre matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da
LIGA, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao Orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
c) Fiscalizar os cumprimentos das deliberações do Conselho Nacional do Esporte a praticar
atos que lhe atribuir;
d) Convocar à Assembléia Geral, quando ocorrer motivos graves e urgentes;
e) Opinar sobre a compra onerarão ou alienação de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre os balancetes mensais que a tesouraria submeter à aprovação da
Diretoria;
g) Denunciar a Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou
Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada
caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
Seção 4a.
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 14º - A presidência da LIGA, como órgão executivo, é constituída pelo Presidente e pelo
Vice-presidente, eleitos conjuntamente, pelo prazo de três (03) anos, podendo se reeleger quantas
vezes quiser:
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a) Presidir à LIGA, superintender-lhe as atividades e promover a execução de seus serviços;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, bem como executar as
próprias resoluções e as dos poderes da LIGA;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) Representar à LIGA em juízo ou fora dele, outorgar procurações, credenciar e distribuir
representantes;
e) Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos Departamentos e demais funcionários
da LIGA, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de
suas funções;
f) Assinar, privativamente, a correspondência da LIGA quando dirigida aos poderes e órgãos
de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer
outros papéis de expediente;
g) Atribuir ao tesoureiro a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da
tesouraria e de todos os demais documentos financeiros e de contabilidade;
h) Assinar, com o tesoureiro, cheques e bem assim quaisquer papéis de crédito ou
documento que envolvam responsabilidade jurídica e financeira;
i) Nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria, bem como dos departamentos e
demais órgãos sujeitos a sua superintendência;
j) Visar ordem de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta
orçamentária e promover, por intermédio do tesoureiro, os recolhimentos em Bancos, das
disponibilidades financeiras da LIGA que excederem a importância equivalente ao valor de
cinco (05) salários mínimos vigente no país;
k) Assinar diplomas e títulos desportivos;
l) Convocar qualquer poder da LIGA, observando o disposto nas leis ou atos legislativos da
Entidade;
m) Atribuir ao Secretário Geral a supervisão dos serviços da secretaria;
n) Exercer, em caráter excepcional, funções judicantes, na forma da legislação em vigor;
o) Assinar as atas das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação de todos os seus tos e
decisões, assim como dos demais poderes e os de interesse das Associações filiadas;
p) Coordenar os trabalhos dos poderes da LIGA para organização do relatório anual, de
acordo com o disposto neste Estatuto;
q) Adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual e das tabelas dos
Campeonatos e torneios;
r) Promover aplicação dos meios preventivos Indicados nas leis da LIGA, ou nos atos
expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a
disciplina das competições desportivas;
s) Fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela
LIGA;
t) Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LIGA, “ad
referendum” do poder próprio, quando for o caso.
Artigo 15º - O Presidente da LIGA será auxiliado, no desempenho de suas funções, pelo Vice presidente
e pelos demais Membros da Diretoria com atribuições fixadas neste Estatuto.
Artigo 16º - No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência
da LIGA o Presidente do órgão máximo Judicante Desportivo da e, na falta deste, o presidente
mais idoso de qualquer das Associações integrantes da Assembléia Geral, cumprindo, a um ou a
outro, em tal hipótese, responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia para
imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo
restante do período assinalado aos seus antecessores.
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Seção 5a.
DA DIRETORIA
Artigo 17º - A Diretoria da LIGA compor-se-á do Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Diretor do Departamento Jurídico, Diretor do
Departamento Técnico, Diretor do Departamento de Árbitros, Diretor do Departamento de
Marketing, Diretor do Departamento de Categorias de Base.
§ 1º - O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos pela Assembléia Geral e os demais Membros
da Diretoria assim como dos órgãos Judicantes Desportivos, serão de livre nomeação do
Presidente.
§ 2º - Sempre que se criar um novo departamento, órgão técnico ou administrativo, seu Diretor
passará a fazer parte da Diretoria, sendo lícito, ademais, ao Presidente da LIGA, nomear
assistentes, os quais, quando convidados poderão participar das reuniões da Diretoria, debatendo
os assuntos em pauta, mas sem direito a voto e não se computando a sua presença para efeito de
“quorum”.
Artigo 18º - Os Diretores da LIGA não poderão ser remunerados e deverão ser de nacionalidade
Brasileira.
Parágrafo único – Os Membros da Diretoria, quando viajarem a serviço da LIGA, poderão fazer jus
ao ressarcimento de suas despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, desde que
devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas
disponibilidades financeiras.
Artigo 19º - Com exceção do Presidente, do Secretário Geral e do 1º Tesoureiro, que serão
substituídos, respectivamente, pelo 1º ou 2º Vice-presidente, 1º ou 2º Secretário e 2º Tesoureiro,
conforme disposto neste Estatuto, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento até
sessenta (60) dias, serão substituídos pelos Diretores designados pelo Presidente.
Parágrafo único – Nos casos de vacância, a complementação do mandato do Presidente ou Vice presidente,
o presidente da associação mais idoso dever assumir o cargo vacante.
Artigo 20º - Compete a Diretoria:
a) Colaborar com o presidente da administração da LIGA, na fiscalização das leis e dos atos
que regem o funcionamento das respectivas atividades e na preservação dos princípios de
harmonia entre a Entidade e as Associações que a compõem;
b) Decidir os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
c) Conceder filiações às novas Associações, desde que preencham as exigências deste
Estatuto;
d) Fixar taxas de unidade, emolumentos, percentagens, bem como promover a sua periódica
atualização;
e) Fixar o honorário de abertura da sede e de funcionamento da LIGA para os seus filiados,
mediante resolução do Presidente;
f) Fixar preços de ingressos para as competições patrocinadas pela LIGA, bem como aluguel
de campo e outras utilidades;
g) Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto ou leis acessórias
da LIGA.
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Artigo 21º - A diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos Campeonatos e Torneios
promovidos pela LIGA, depois de organizadas pelo departamento competente, e proclamar as
Associações campeãs no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do término dos
respectivos certames.
Artigo 22º - As decisões da Diretoria serão registradas em atas abertas com as assinaturas dos
Diretores presentes à Reunião, cumprindo ao Secretário e ao Presidente subscrevê-la.
Artigo 23º - Ao Vice-presidente compete participar das Reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente,
substituindo em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga, pelo restante do mandato.
Artigo 24º - Ao 1º Secretário, com a colaboração do 2º Secretário que o substituirão em seus
impedimentos, cumpre orientar as atividades da Secretaria, assinar as correspondências por
delegação do Presidente, Títulos e Diplomas expedidos pela Entidade, autenticar as atas das
Reuniões da Diretoria e ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e livros da LIGA.
Artigo 25º - Ao 1º Tesoureiro e, nos seus impedimentos, ao 2º Tesoureiro, compete à Supervisão
de todos os serviços, da Tesouraria, bem como o estabelecimento dos critérios a serem seguidos
na abertura de contas bancárias, depósitos e guarda de valores, autenticação de documentos e
comprovantes de despesas, fiscalização dos trabalhos de arrecadações, elaboração dos
balancetes além da fixação das normas gerais de administração financeira.
Parágrafo único – Ao tesoureiro cabe, ainda, assinar com o Presidente da LIGA os cheques,
papéis de créditos, contratos e demais documentos que gerem obrigações de caráter financeiro,
inclusive folhas de pagamentos e livros contábeis.
a) Ao Diretor do Departamento Jurídico: defender a Entidade em disputas judiciais bem como
ser um órgão consultivo e orientador de natureza juridica-desportiva e demais assuntos
relacionados ao setor;
b) Ao Diretor do Departamento Técnico: elaborar, por determinação da Presidência, tabelas e
regulamentos dos Campeonatos e Torneios promovidos, pela Entidade, manifestando-se,
igualmente, como órgão consultivo e orientador, sobre problemas da natureza técnica desportiva
e demais assuntos relacionados ao setor;
c) Ao Diretor do Departamento de Árbitros: encarregar-se da organização dos quadros,
distribuição em categorias, contratação e escalação para todas as competições
promovidas pela LIGA, cabendo-lhe ainda, opinar quanto à remuneração dos mesmos,
fixação das taxas de arbitragem e demais assuntos relacionados ao setor;
d) Ao diretor do Departamento de Marketing: desenvolver projetos, além de cuidar da
divulgação da Entidade diligenciando também para que a LIGA desfrute de bom conceito e
imagem favorável nos meios oficiais, jornalísticos, e perante o público em geral e demais
assuntos relacionados ao setor;
e) Ao Diretor do Departamento de Categorias de Base: organizar e promover competições e
também fortalecer parcerias junto a outras entidades ou empresas, visando à promoção e
a participação desta categoria e demais assuntos relacionados ao setor;

Parágrafo único – A Diretoria poderá, mediante resolução devidamente fundamentada, instituir
direção colegiada para um ou mais departamento da Entidade, nomeando para os mesmos, um
número necessário de membros, os quais, quando convocados, participarão das reuniões da
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Diretoria da LIGA, debatendo os assuntos de sua competência, mas dispondo cada Departamento
de apenas um voto, no momento da votação.
Artigo 27º - Os Diretores da LIGA não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem
em nome da Entidade na prática de ato regular de suas gestões, prescrevendo a sua
responsabilidade após dois (02) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e
do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.
CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES E DA LIGA
Seção 1 a.
DA FILIAÇÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 28º - A LIGA admitirá um número ilimitado de Associações, cuja filiação será concedida a
qualquer tempo, não se permitindo a filiação de mais de uma Associação com o mesmo nome.
Artigo 29º - Para obter a filiação é necessário:
1º - Ter o CNPJ, Estatutos aprovado e registrado em Cartório e do qual deve conter também,
obrigatoriamente:
a) A existência do Conselho Deliberativo, composto de no mínimo doze (12) sócios e que
será órgão soberano, cuja constituição e atribuições são as definidas conforme legislação
pertinente;
b) A existência do Conselho Fiscal, com três (03) membros pelo menos, escolhido pelo
respectivo Conselho Deliberativo;
c) O dever de assegurar, aos Membros dos órgãos das Entidades Superiores, livre acesso a
suas praças desportivas, com direito de distinções deferidas as funções que exercem;
d) O dever de estipular, entre os seus associados, a realização de provas que concorram
para o desenvolvimento e apuro eugênico de juventude.
2º - Cópia da ata da fundação da Associação;
3º - Cópia da ata da reunião em que foram nomeados os Membros da Diretoria;
4º - Cópia da ata da reunião de posse dos membros da Diretoria;
5º - Relações nominal dos Diretores, especificando data de nascimento, filiação, naturalidade,
nacionalidade, profissão e residência;
6º - Depositar na Tesouraria da LIGA, a jóia a anuidade estabelecida, quando da apresentação do
requerimento de filiação, instruído com os documentos exigidos;
7º Todos os documentos deverão ser assinados pelo Presidente.
§ 1º – A Diretoria da LIGA, poderá a seu juízo, facilitar as Associações o pagamento de anuidade
em prestações mensais, desde que no mesmo exercício financeiro.
§ 2º - Os documento exigidos poderão sofrer alteração conforme exigências de entidade
administradora do desporto, caso a LIGA seja filiada.
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Seção 2a.
DA RENOVAÇÃO ANUAL DO CERTIFICADO DE FILIAÇÃO
Artigo 30º - A LIGA expedirá anualmente o certificado de filiação até o final do mês de janeiro de
cada ano, para cuja obtenção a Associação já filiada necessita apresentar os seguintes
documentos:
a) Relação nominal dos Diretores, especificando: data de nascimento, filiação, naturalidade,
nacionalidade, profissão e residência;
b) Declaração que a Diretoria continua a mesma, e no caso de mudança, a cópia da ata da
competente reunião;
c) Relatório das atividades desenvolvidas na temporada anterior;
d) Balanço Financeiro da temporada anterior, devidamente aprovado pelo órgão estatutário;
e) Depositar, na tesouraria da LIGA, com os documentos acima exigidos, a anuidade
estabelecida;
f) Poderão ser exigidas certidões negativas de regularidades junto a órgãos federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo único – Todos os documentos deverão ser assinados pelo Presidente.
Seção 3a.
DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES
Artigo 31º - São direitos das Associações devidamente filiadas na LIGA e em pleno gozo de seus
direitos:
a) Disputar as competições instituídas pela LIGA;
b) Manter relações com as demais Associações vinculadas à Entidade, nas condições
estabelecidas pelas leis e regulamentos desportivos;
c) Apresentar recursos aos poderes competentes da LIGA, bem como formular consultas, na
conformidade da legislação vigente;
d) Participar ou convocar a Assembléia Geral, na forma prevista por este Estatuto.
Seção 4a.
DO DIREITO DA LIGA
Artigo 32º - Constituem-se direitos da LIGA:
a) Dirigir o rugby no território das respectivas regiões acima citadas;
b) Reger-se por leis próprias, sujeita à aprovação de entidade nacional de administração do
desporto, caso seja filiado;
c) Dirigir-se aos poderes competentes da entidade nacional de administração do desporto,
caso seja filiado, nos termos do presente Estatuto;
d) Representar as Associações junto à entidade nacional de administração do desporto, caso
seja filiado.
Seção 5a.
DOS DEVERES DOS CLUBES
Artigo 33º - São deveres dos clubes:
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a) Disputar competições sem permitir que participem, de partidas de Campeonatos ou
Torneios, atletas que não foram devidamente registrados ou que se encontrarem
cumprindo pena de suspensão ou eliminação, aplicadas pela Justiça Desportiva da
Entidade;
b) Responsabilizar-se pelo pagamento pontual das multas ou débitos dos seus
jurisdicionados, dentro de dez (10) dias, contados da data de recebimento da notificação,
sob pena de perda de pontos de todos os seus direitos;
c) Impedir os seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer outras pessoas que lhe
estejam vinculadas, individual ou coletivamente, de promover o descrédito da LIGA ou
desarmonia entre as Associações filiadas;
d) Manter seus livros de escrituração e de registro de sócios a inteira disposição da LIGA;
e) Pagar adiantamento, até o dia 31 de janeiro, as anuidades, taxas, multas, emolumentos e
percentagens fixadas nas leis e regulamentos, não podendo, em hipótese alguma, ficar em
débito para com a LIGA por mais de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da
notificação;
f) Não participar de competições ou de partidas amistosas sem a devida autorização da
LIGA;
g) Providenciar para que seus jurisdicionados compareçam a LIGA, quando regularmente
convocados;
h) Registrar os atletas, de acordo com as leis, exigências da LIGA e regulamentos em vigor.
Seção 6a.
DOS DEVERES DA LIGA
Artigo 34º - São deveres da LIGA:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir, por todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou
indiretamente vinculadas à LIGA, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos e regras
desportivas em vigor;
b) Remeter à entidade nacional de administração do desporto, dentro de quinze (15) dias, um
exemplar do seu Estatuto sempre que o reformar, a ficha de Diretoria quando eleita ou
modificada, com o respectivo atestado de antecedentes, indicando a profissão,
nacionalidade, endereço etc, e o tempo de duração do mandato, caso seja filiada;
c) Comunicar as filiações de novas Associações, bem como as penalidades aplicadas aos
seus jurisdicionados, causadas por infrações das leis próprias ou da entidade nacional de
administração do desporto ou Conselho Nacional do Esporte, esclarecendo sempre os
motivos das sanções impostas, caso seja filiada;
d) Remeter, à entidade nacional de administração do desporto, dentro de quinze (15) dias, a
tabela dos Campeonatos que organizar e aos quais concorrerão, obrigatoriamente, todas
as suas filiadas, caso seja filiada;
e) Remeter, à entidade nacional de administração do desporto, até o dias dez (10) do mês de
janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades desportivas e de sua situação
financeira, caso seja filiada;
CAPÍTULO IV
DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Artigo 35º - As leis da LIGA obrigam a todas as pessoas físicas ou jurídicas a ela direta ou
indiretamente vinculadas, depois de aprovadas pelo Presidente, e a partir da data de sua
publicação no boletim oficial.
Artigo 36º - São leis da LIGA, além deste Estatuto, os Códigos, Regulamentos, Regimentos e
demais preceitos regulamente emanados dos poderes e órgãos competentes.
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Artigo 37º - Além das disposições da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, com alterações da Lei
nº 9.981/00, da Lei nº 10654/01 e da Lei nº 10.672/03 e dos demais preceitos legais relativos à
organização desportiva, serão obrigatoriamente cumpridas pela LIGA e por suas filiadas às
resoluções que, sobre a matéria, venham a ser baixadas pelos poderes da União, do Estado e do
Município.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, o presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer
tempo, adaptando-se aos preceitos legais que o alterarem implícita ou explicitamente.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FINANCEIRO
Artigo 38º - O Exercício financeiro será de doze (12) meses e corresponderá ao ano civil.
Artigo 39º - Constituirão receitas da LIGA:
a) Taxas, tarifas, anuidades, emolumentos e multas;
b) Rendas provenientes de locomoção de imóveis;
c) Auxílios, subvenções ou doações sujeitas ou não a encargos;
d) Percentagens ou taxas referentes a competições entre filiadas ou seleções;
e) Qualquer outra renda eventual.
Artigo 40º - A percentagem da LIGA, nas competições entre as Associações filiadas, poderá ser de
até vinte por cento (20%) sobre a renda bruta, conforme as necessidades da Entidade.
Artigo 41º - Nas competições oficiais somente terão livre ingresso:
a) Os dirigentes da LIGA;
b) Os dirigentes de entidade desportivas de hierarquia superior;
c) As autoridades policiais em serviço;
d) Os portadores de permanentes fornecidas pela LIGA.
Artigo 42º - Constituirão despesas da LIGA:
a) Aluguel e manutenção da sede;
b) Ordenados e encargos sociais de empregados e gastos com árbitros, auxiliares de árbitros
e representantes em partidas de rugby;
c) Gastos em expedientes e Representações;
d) Aquisição de material para serviços burocráticos;
e) Prêmios, troféus e medalhas;
f) Qualquer outro gasto eventual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º - Para efeito deste Estatuto e nos termos da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, com
alterações da Lei nº 9.981/00, da Lei nº 10654/01 e da Lei nº 10.672/03, a LIGA é órgão de direção
do rugby nas regiões centro oeste,norte e nordeste, em conseqüência, estarão sob o amparo do poder público
todas as Associações a ela filiadas.
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Artigo 44º - A LIGA adota a palavra “Desportos” como expressão vocabular de uso nacional, bem
como os seus derivados para significar o termo “sport”, de acordo com a terminologia da lei
Federal.
Artigo 45º - Os mandatos eletivos serão sempre contados a partir de janeiro, mas a sua extinção
ocorrerá apenas com a posse dos sucessores regularmente escolhidos.
Artigo 46º - A Assembléia Geral que decretar a dissolução da LIGA decidirá a respeito do destino a
ser dado ao seu patrimônio, desde que, destine a entidades sem fins econômicos.
Artigo 47º - A LIGA não é responsável, de forma alguma, pelas obrigações contraídas pelas
Associações que a compõem ou pelas Entidades a que esteja vinculada, ainda que de hierarquia
superior.
Artigo 48º - Tem direito às permanentes distribuídas pela Diretoria na forma do artigo 41, letra “d”:
a) Os membros dos poderes da LIGA;
b) Os titulares honoríficos da LIGA;
c) Os cronistas desportivos e fotógrafo da imprensa devidamente credenciados pelos órgãos
informativos e reconhecidos pela respectiva Associação de Classe;
d) Os antigos Presidentes da LIGA que tenham exercido o cargo por 12 meses consecutivos,
no mínimo;
e) Os membros dos órgãos judicantes desportivos;
f) Os árbitros e representantes em atividade.
Artigo 49º - A LIGA adota como suas cores: o vermelho, branco e o azul, que serão utilizados em seus
símbolos, bandeira e uniforme.
Artigo 50º - Na LIGA ou dentro das Associações filiadas, não serão permitidas atividades de
natureza política.
Artigo 51º - Os casos omissos que não forem tratados por este estatuto e pelo citado regulamento
serão regulados pelas disposições do Código Civil Brasileiro e pela legislação complementar
pertinente, respeitados os princípios gerais de direito.
Artigo 52º - Este Estatuto aprovados na Assembléia Geral Extraordinária da LIGA, realizada no dia
-- de novembro de 2009 passará a vigorar a partir da data de seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos nos termos da Legislação em vigor. Capitão poço (PA), -- de novembro de 2009.
Gustavo da silva soares
Presidente da LIGA. Vice-Presidente da
Saymon Vice-Presidente da LIGA
Secretário Diretor Jurídico – OABPA --. ---B
Cópia em 03 (três) vias de igual teor a original lavrada no livro próprio de Atas da
Entidade.

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